quarta-feira, 26 de maio de 2010

TRF MUDA NORMA PARA EXAME DA OAB

A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi favorável à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará, que altera uma das exigências legais feita no exame da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará – OAB/CE, em 2006.
A partir desse momento, os candidatos ao exame da ordem não serão mais obrigados a comprovarem domicílio eleitoral em consonância com o local de inscrição.
Segundo o autor da ação civil pública, procurador da República Alexandre Meireles Marques, a negativa da inscrição para o exame de ordem, independentemente do domicílio, viola os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional.
Ao ter conhecimento da ação civil pública, o desembargador federal Maximiliano Cavalcanti relatou que a adoção, pelo legislador, do domicílio da pessoa física é aceitável, afinal há dificuldade de se formalizar a alteração do domicílio eleitoral com tanta presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
Para comprovar o quanto a restrição da OAB/CE foi considerada pelo TRF, o relator escreveu “Por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da circunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral”.
A decisão do TRF transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso pelas vias judiciais.