quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA HABILITA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao permitir que uma filha adotiva solicite verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele morreu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o homem era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado. (Conjur)