quinta-feira, 19 de outubro de 2017

FORÇAS ARMADAS NAS ELEIÇÕES

Imagem ilustrativa
O uso de Força Federal para assegurar a liberdade de voto e a normalidade da votação e da apuração dos resultados no dia das eleições é garantido pelo inciso XIV do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Segundo o dispositivo, “compete, privativamente, ao Tribunal Superior requisitar a Força Federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”.
No primeiro turno da Eleição Municipal de 2016, o Plenário do TSE autorizou o envio de Força Federal para 467 localidades de 14 estados.
Resolução TSE nº 21.843, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o assunto, estabelece que “o Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados”.
Pela resolução, os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao TSE a relação das localidades onde for necessária a presença de Força Federal. Esse pedido deverá ser acompanhado de justificativa, contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais.